Estatutos

CAPÃTULO I

Denominação, Sede e Fins

Art.º 1.º

Denominação e sede

1 – Nos termos gerais de Direito e dos presentes Estatutos é constituída, por tempo indeterminado uma Associação sem fins lucrativos denominada FORUM PORTUGUÊS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL.

2 – A sua sede é transitoriamente em Lisboa, nas instalações do Instituto de Educação da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Freguesia de Campo Grande, Lisboa, podendo abrir ou encerrar qualquer representação noutra localidade do país conforme for deliberado pela Direção.

Art.º 2.º

Fins

São fins da Associação:

– Desenvolver o estudo da Administração Educacional;

– Organizar atividades de estudo, divulgação, formação e consultadoria da Administração Educacional;

– Manter vínculos com organizações Internacionais que tenham objetivos semelhantes e facilitar o intercâmbio e a realização de atividades conjuntas.

CAPÃTULO II

Dos Associados

Art.º 3.º

Associados

1 – A Associação é constituída por um número ilimitado de associados, pessoas singulares e pessoas coletivas.

2 – São associados fundadores os outorgantes na escritura de constituição da Associação e demais participantes no processo de constituição da Associação, presentes ou identificados na primeira Assembleia-geral.

Art.º 4.º

Aquisição e perda da qualidade de Associado

1 – Adquirem a qualidade de associados os indivíduos maiores de dezoito anos ou pessoas coletivas que se proponham contribuir para os fins da Associação e desenvolvam estudos ou exerçam atividade no domínio da Administração Educacional, nomeadamente:

A – Desenvolvam atividades de investigação e ou de ensino da Administração Educacional em Estabelecimentos de Ensino Superior ou em Centros de Investigação;

B – Desempenhem funções de Administração da Educação em Departamentos e Serviços da Administração Central, Regional ou Local;

C – Desempenhem funções de administração de estabelecimentos de ensino e de outras organizações educativas;

2 – A proposta de admissão de associado deve ser apresentada à Direção por um mínimo de um associado no pleno uso dos seus direitos associativos.

3 – No caso de rejeição da proposta, tal deverá ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao candidato.

4 – Perdem a qualidade de associado aqueles que:

a) Comunicarem, por escrito, à Direção a sua vontade de se exonerarem;

b) Sofram a sanção disciplinar de perda da qualidade de associado.

5 – Considera-se na plenitude dos seus direitos o associado que, não estando abrangido pela suspensão de direitos, tenha em dia as suas quotas.

Art.º 5.º

Deveres de associados

São deveres dos associados:

a) Promover o desenvolvimento e prestígio da Associação;

b) Contribuir ativamente para a realização dos fins da Associação;

c) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos e desempenhar fielmente as missões que lhe forem confiadas, ressalvados os impedimentos previstos nestes estatutos;

d) Participar nas reuniões da Assembleia-geral e dos órgãos ou grupos de que façam parte;

e) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos competentes na sua esfera de competência;

f) Contribuir para a manutenção da Associação mediante o pagamento de uma joia de admissão e de quotas, periódicas ou extraordinárias, de montante a estabelecer pela Assembleia-geral, por proposta da Direção.

Art.º 6.º

Direitos dos Associados

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, ressalvados os impedimentos previstos nestes estatutos;

b) Participar em todas as iniciativas da Associação;

c) Utilizar as instalações e serviços da Associação de acordo com o estipulado nos regulamentos internos;

d) Propor a admissão de associados;

e) Solicitar a convocação da Assembleia-geral nos termos do Art.º 18.º.

Art.º 7.º

Disciplina

1 – Podem ser aplicadas aos associados as sanções a seguir referidas, por violação culposa dos deveres estatutários ou dos regulamentos internos:

a) Suspensão de direitos associativos;

b) Perda da qualidade de associado.

2 – São garantidos aos associados os direitos de audiência prévia e livre defesa.

3 – A sanção de suspensão de direitos é da competência da Direção e será aplicada aos associados que não paguem as quotas por um período superior a um ano, cessando logo que a situação estiver regularizada.

4 – A sanção de perda de qualidade de associado é da competência da Assembleia-geral, por proposta da Direção ou de um mínimo de vinte associados em plenitude dos seus direitos associativos.

CAPÃTULO III

Dos Órgãos Associativos

Secção I

Disposições Gerais

Art.º 8.º

Órgãos

São órgãos da Associação, a Assembleia-geral, a Direção, o Conselho Fiscal.

Art.º 9.º

Composição

A composição dos órgãos da Associação deverá refletir tendencialmente a existência dos diversos grupos profissionais referidos no Art.º 4, nº 1 dos presentes estatutos.

Art.º 10.º

Duração do mandato

1 – A duração do mandato nos órgãos associativos é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no último trimestre anterior ao final de cada triénio.

2 – O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou o seu substituto e deverá ter lugar dentro de trinta dias após a eleição.

Art.º 11.º

Eleição e desempenho dos cargos

1 – Os membros dos órgãos associativos só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia-geral reconhecer expressa e fundamentadamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2 – Não é permitido aos membros dos órgãos associativos o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Associação.

4 – As listas propostas para a Direção devem incluir sete elementos, dos quais dois são suplentes e mencionar explicitamente os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-presidente.

5 – A substituição dos efetivos pelos suplentes far-se-á de acordo com o seguinte critério: o Presidente será substituído pelo Vice-presidente em caso de vacatura do cargo, sendo os restantes cargos ocupados de acordo com a decisão da Direção.

Art.º 12.º

Conselho Consultivo

1 – A direção do FPAE pode nomear um conselho consultivo, cujo mandato coincide com o mandato da direção.

2 – O conselho consultivo é composto por associados do FPAE.

3 – O Conselho Consultivo apoia a direção do FPAE nos processos de tomada de decisão.

4 – Os pareceres emitidos pelo Conselho Consultivo não vinculam a Direção do FPAE.

 Art.º 13.º

Convocação dos órgãos e respetivas votações

1 – Os órgãos associativos são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 – As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, voto de qualidade em caso de empate.

3 – As votações respeitantes às eleições dos órgãos associativos ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros, serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

4 – Nas reuniões da Assembleia-geral para a eleição dos órgãos associativos é admitido o voto por representação ou por correspondência, em termos a regulamentar pela Direção.

Art.º 14.º

Atas

Das reuniões dos órgãos associativos serão lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem às reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respetiva Mesa.

Secção II

Da Assembleia-geral

Art.º 15.º

Composição

1 – A Assembleia-geral é composta por todos os associados admitidos há pelo menos três meses e que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2 – A Assembleia-geral é dirigida por uma Mesa com a seguinte composição: – Um presidente e dois Vogais

3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-geral competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Art.º 16.º

Competência

Compete à Assembleia deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) Eleger a Mesa da Assembleia-geral, a Direção e o Conselho Fiscal e destituir os seus membros antes de findos os respetivos mandatos, ocorrendo causas justificativas,

b) Definir as linhas fundamentais da atuação da Associação;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aprovação ou alterar dos estatutos;

e) Deliberar sobre a filiação do Fórum nas organizações Internacionais referidas no Art.º 2.º;

f) Deliberar sobre a perda de qualidade de associado nos termos do Art.º 7.º, n.º 4;

g) Deliberar sobre a cisão ou fusão da Associação ou sobre a sua dissolução;

h) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos a apreciação.

Art.º 17.º

Assembleia-geral Ordinária

1 – A Assembleia-geral reunirá ordinariamente no último trimestre de cada mandato, para eleição dos órgãos associativos.

2 – Reunirá ainda uma vez por ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal.

Art.º 18.º

Assembleia-geral Extraordinária

A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária convocada pelo presidente e a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Art.º 19.º

Convocatória

1 – A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

2 – A convocatória é feita por meio de endereço eletrónico dos associados e dela deve constar obrigatoriamente o dia, hora, local e ordem de trabalhos.

3 – As deliberações acerca de assuntos previstos nas alíneas d) e g) do Art.º 16.º só poderão ser tomadas em Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.

 Art.º 20º

Reunião

1 – A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presentes.

2 – A Assembleia-geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir, se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Art.º 21.º

Votação

As deliberações sobre as matérias das alíneas d) e g) do Art.º 15.º exigem uma maioria de três quartos dos associados presentes.

 Secção III

Da Direção

Art.º 22.º

Composição

A Direção da Associação é composta por cinco membros, um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Art.º 23.º

Competência

Compete à Direção gerir a Associação, cabendo-lhe designadamente:

a) Dar execução às orientações gerais aprovadas em Assembleia-geral;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o Relatório de Contas de Gerência, bem como o Orçamento e Programa de Ação para o ano seguinte;

d) Elaborar os Regulamentos da Associação;

e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

f) Organizar e superintender os serviços administrativos da Associação;

g) Criar fontes de receita e promover em todos os sentidos o incremento e progresso da Associação;

h) Deliberar sobre a admissão ou suspensão dos associados de acordo com o estabelecido nos Art.º 4º, nº 2 e Art.º 7º, nº 3.

Art.º 24.º

Reuniões

A Direção reunirá sempre que o julgar necessário por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por trimestre.

Art.º 25.º

Vinculação

1 – Para obrigar a Associação é necessário e suficiente a assinatura do Presidente da Direção ou de outro elemento da mesma para o efeito designado.

2 – Nas operações financeiras, são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3 – Nos atos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Art.º 26.º

Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros – Um Presidente e dois Vogais.

 Art.º 27.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e demais assuntos que a Direção ou a Assembleia-geral submeta à sua apreciação.

 Art.º 28.º

Reuniões

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada semestre.

CAPÃTULO IV

Do Património da Associação

Art.º 29.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) As joias e quotizações dos associados;

b) Os subsídios nacionais ou internacionais, doações, heranças, legados, e participações que lhe sejam atribuídas;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das suas atividades estatutárias;

e) A receita de Publicações, Cursos, Seminários ou de quaisquer outras atividades;

f) Outras fontes de receita legalmente autorizadas.

CAPÃTULO V

Disposições Transitórias

Art.º 30.º

Disposições Transitórias

1 – Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação e o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 – As funções de Direção, Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal, serão transitoriamente assumidas por uma Comissão Instaladora composta pelos associados fundadores outorgantes da Escritura Notarial.

3 – A Comissão Instaladora fixará, provisoriamente, o montante da joia e da quotização dos associados.

4 – Para a primeira Assembleia-geral é dispensado o requisito previsto no Art.º 14.º, n.º 1.